quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Indenização para consumidora que encontrou preservativo em extrato de tomate



27/07/2011

Caso


A autora da ação narrou que depois do almoço foi retirar da lata o que havia sobrado do extrato de tomate da marca Elefante. Percebeu um pouco de mofo na lata e mexeu mais um pouco no conteúdo, quando encontrou um preservativo masculino enrolado no meio do molho. Ela afirmou ter usado um pouco do extrato para o preparo de almôndegas e que após a localização do objeto, ela e a família se sentiram nauseados, inclusive com vômitos.
Indignada com o ocorrido, ela procurou o fabricante. Através de ligação telefônica, a empresa disse que iria substituir a lata por outra e que a consumidora procurasse os seus direitos.
A autora levou o produto até a sede da Univates, em Lajeado, para análise. Com o laudo em mãos, a autora ingressou na Justiça postulando indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos com a ingestão do produto.

Sentença


O processo foi julgado pelo Juiz de Direito João Gilberto Marroni Vitola, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado.
Na sentença, o laudo pericial apontou que a camisinha encontrada dentro da lata de extrato de tomate estava com a ponta amarelada.
A empresa alegou que todo o processo de produção e embalagem do produto referido é automatizado, não havendo contato humano.
No entanto, o Juiz João Gilberto Marroni Vitola descreve na sentença que a empresa não negou a existência de profissionais que acompanham o processo e que podem intervir a qualquer momento em razão de algum descontrole no programado.
Desta forma, o magistrado ressalta os danos morais causados à autora são evidentes, à medida que passou por momento de profundo desgosto, inclusive tendo sido afetado o restante da família após a refeição e diante da cena grotesca enfrentada.
Foi determinada uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês.


Houve recurso da decisão por parte da empresa.


Apelação


Na 9ª Câmara Cível do TJRS, a Desembargadora relatora Marilene Bonzanini confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Segundo a magistrada, houve evidente acidente de consumo por fato do produto. O ato é ilícito passível de responsabilização, conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, segundo a decisão, o consumidor sempre espera, ao adquirir um alimento, que este esteja apto ao consumo, fato que apenas justifica a máxima de que o produto é defeituoso, quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.
O sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentados pela autora da ação certamente geraram os danos morais alegados, o que se conclui pelo mero conhecimento da cultura de nosso povo – não se acredita que qualquer pessoa não se sinta repugnada ao encontrar um preservativo, supostamente usado, em produto alimentício utilizado no preparo de refeição para a família, afirmou a Desembargadora Marilene Bonzanini.
Foi confirmada a indenização no valor de R$ 10 mil pelos danos morais sofridos.


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul